Mulher corre risco de o seu quadro progredir para diabetes mellitus, esterilidade, doenças cardiovasculares, dentre outros problemas.
A Unimed foi condenada a autorizar e custear cirurgia bariátrica de urgência para portadora de obesidade mórbida. Assim decidiu a 15ª câmara Cível do TJ/MG, ao considerar que nas hipóteses de urgência, o valor da vida humana sobrepuja-se ao relevo comercial.
A mulher alegou ser portadora de obesidade mórbida e, em consequência disso, possui pré-diabetes e colelitíase sintomática, necessitando de cirurgia bariátrica. Ressaltou que a cirurgia é o único tratamento capaz de reverter o quadro clínico, sendo possível o procedimento mesmo não cumprida a carência, pois há indicação médica.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória ao considerar que não havia, dentre os documentos acostados, declaração médica explícita da urgência ou emergência de realização do procedimento.
Ao analisar agravo, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, observou que a agravante instruiu o processo com laudos médicos elaborados por profissionais de diversas especialidades, incluindo o cirurgião que indicou a cirurgia bariátrica. Neles, consta informação de que ela é obesa e de que não obteve sucesso nas tentativas anteriores de emagrecimento.
O relator analisou nos relatórios, ainda, que a mulher corre o risco de o seu quadro progredir para diabetes mellitus, esterilidade, doenças cardiovasculares, dentre outros problemas.
“Muito embora não se desconheça que, de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial, a cláusula que estabelece prazo de carência não é abusiva, igualmente, não se olvida que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal vem temperando a sua aplicação, nas hipóteses de urgência de tratamento de doença grave.”
Segundo o desembargador, nas hipóteses de urgência, o valor da vida humana sobrepuja-se ao relevo comercial.
Diante disso, deferiu a tutela para determinar que a Unimed autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico, seguindo as indicações do médico que acompanha seu quadro clínico. Processo sob o nº: 0018352-03.2022.8.13.0000. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.
Fonte: TJ-MG