O torcedor propôs ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais em face de uma agência online de turismo que vendeu passagens aéreas. A ação foi motivada pois o torcedor compareceria na semifinal da Copa Libertadores da América que seria realizada em Brasília em 22 de setembro de 2021.
Ocorre que em decisão firmada entre o Clube de Regatas do Flamengo, com autoridades públicas e a Conmebol, responsável pelo campeonato, efetuou a transferência de realização do jogo para o Rio de Janeiro, mesmo após milhares de torcedores terem efetuado pagamento de passagens aéreas e hotéis. Em nota oficial, o Clube de Regatas do Flamengo publicou que:
“Por questões sanitárias referentes à crise mundial da pandemia da Covid-19, à época da definição do confronto não havia liberação para a realização de partidas de futebol com público na cidade do Rio de Janeiro, razão pela qual a Conmebol, organizadora do evento, agendou a previsão inicial da partida para Brasília. O Clube entende que as companhias aéreas e os hotéis devem reconhecer a situação de força maior e ressarcir os torcedores que antecipadamente adquiriram suas passagens e hospedagem e apoiará eventuais pedidos de devolução ou aproveitamento desses créditos, assim como apoiou quando houve a troca da cidade sede da final da Libertadores de 2019, também por motivo de força maior.”
O Autor embasou sua ação judicial contra a agência de viagens argumentando que se tratou de motivo de força maior e não poderia ser prejudicado, uma vez que a empresa negou a realização de reembolso. Em sua sentença, o juízo firmou que:
“No presente caso, a Autora comprovou, pelos documentos de fls. 27-75, que adquiriu passagens aéreas ofertadas pela Ré para comparecer ao jogo do flamengo em Brasília, contudo, após a compra, o jogo foi transferido para a cidade do Rio de Janeiro e a Ré se recusou a cancelar a compra.Em contrapartida A Ré, em sede de contestação, não nega os fatos narrados, limitando-se a afirmar que o reembolso deveria ser feito na forma prevista na legislação especial 14.034. Ocorre que, no presente caso, o cancelamento decorreu de um fato estranho à pandemia, qual seja, a mudança do
local do jogo. Por essa razão, não se aplica a referida legislação.”
O feito foi julgado procedente para condenar a Ré: (i) ao pagamento de R$ 2.335,14 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido na forma da fundamentação acima; (ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido e com juros de mora na forma da fundamentação supra.
O Escritório MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADOS é Patrocinador da causa.