Teletrabalho – MP 927/20

1) Teletrabalho 1.1 – compete exclusivamente ao empregador utilizá-lo ou não; independe da concordância do empregado;
1.2 – a sua adoção não depende da existência de acordo individual ou coletivo;
1.3 – é dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
1.4 – a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho precisa ser comunica ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail, whatsapp etc);
1.5 – serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou não prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho, a responsabilidade pela aquisição ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessária;
1.6 – o uso do equipamento do empregador fora da jornada normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso;
1.7 – fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.