Os aposentados pelo INSS poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994, para recalcular os valores de seus benefícios, decidiu nesta sexta-feira (25/2) o Supremo Tribunal Federal em votação encerrada no Plenário Virtual da Corte, por 6 votos a 5.
A chamada “revisão da vida toda” teve um desfecho favorável aos segurados, depois que o assunto esteve em discussão durante meses no STF, em decisão aguardada desde que o ministro Alexandre de Moraes pediu vista em junho do ano passado, quando o placar estava empatado em cinco votos.
Nesta sexta, finalmente, ele apresentou seu voto favorável aos segurados, seguindo o entendimento do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, já aposentado.
Em seu voto, Alexandre de Moraes afirmou: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”, diz o voto do ministro
“O STF garantiu justiça social aos aposentados, trazendo para o cálculo de suas aposentadorias a aplicação da regra permanente de cálculo quando a transitória não lhe for favorável. A decisão do Supremo vai de acordo com o princípio constitucional da segurança jurídica, e os aposentados poderão corrigir a injustiça em seus benefícios, onde os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 foram descartados pelo INSS. O STF foi um verdadeiro guardião da nossa Constituição Federal”, comemorou o advogado João Badari, que atuou como amicus curiae na causa.
Tese vencedora
A discussão sobre o tema começou em julho do ano passado, quando o então relator, ministro Marco Aurélio, propôs a tese vencedora.
Segundo ele, na revisão dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.
“O enfoque é consentâneo com o tratamento isonômico, ante as particularidades de cada segurado. Entendimento em sentido contrário revelaria injusto discrímen em relação aos filiados cujas altas contribuições se deram no começo da carreira profissional”, justificou o relator em seu voto.
Ele concordou com parecer da PGR quando esta afirmou que desconsiderar os recolhimentos anteriores a julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, que é amparada no princípio da segurança jurídica.
“Não há falar em majoração de benefício sem contrapartida, tampouco ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Ao contrário, o enfoque prestigia a realidade dos fatos, uma vez que o afastamento da limitação temporal, considerada a regra definitiva, permite alcançar recolhimentos efetivamente realizados”, afirmou o ministro.
A tese fixada, na íntegra, foi: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.”
O caso
O julgamento do STF deve ter influência direta na vida e nos benefícios de milhares de aposentados e pensionistas do INSS, pois validou o aumento nas aposentadorias e pensões dos segurados. Foi discutida a aplicação da regra mais vantajosa aos beneficiários da Previdência Social que tiveram contribuições anteriores a julho de 1994, período que coincide com o Plano Real.
Os defensores desta tese ganharam um aliado com a manifestação do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, que, em parecer enviado ao STF, opinou pela possibilidade de “revisão da vida toda” aos segurados que ingressaram no regime geral da Previdência antes da publicação da lei de 1999. O próprio STF, segundo Aras, já firmou entendimento segundo o qual, em matéria previdenciária, deve ser assegurado o benefício mais vantajoso.
A causa vem de longe. A Lei 9.876/99 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. A revisão da vida toda permitiria que segurados que tiveram contribuições altas anteriores a esse período pudessem usar a média de todos os salários de contribuição para a revisão do benefício, com base no artigo 29 da Lei 8.213/1991.
Antes desta lei, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições existentes nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria. Foram criadas duas regras, uma definitiva e outra de transição. Na regra de transição, que deveria ser utilizada para o cálculo de todos os benefícios de quem já estava contribuindo com o INSS antes da nova regra, só deveriam ser considerados os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
A regra de cálculo definitiva, por outro lado, previa a inclusão de todos os salários de contribuição, de toda a vida, para cálculo de benefícios. O INSS, desde então, sempre considerou somente as contribuições de julho de 1994 para a concessão de todos os benefícios. Acontece que, em alguns casos, mesmo sendo hipótese de utilização da regra de transição, o segurado tinha um benefício maior, caso fosse feito o cálculo pela regra definitiva, e começaram então a chover processos de revisão, solicitando a utilização da regra de cálculo definitiva e não a de transição.
A ação que o STF julgou foi ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social por um contribuinte do Rio Grande do Sul afetado pelas regras. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019, decisão que permitiu que pessoas que contribuíram com valore consideráveis antes de julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do benefício. O novo cálculo é feito com todas as contribuições, desde a primeira contribuição até a última, excluindo-se as 20% menores.
O INSS interpôs então recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Segundo o INSS, a não aplicação da regra da Lei 9.876/99 equivaleria à declaração da sua inconstitucionalidade e a exclusão do período contributivo anterior teria sido opção legislativa. Processo sob o nº: RE 1.276.977. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.
Fonte: STF