Magistrado de SP considerou a pandemia caso fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes
O juiz de Direito Udo Wolff Dick Appolo do Amaral, da vara do JEC de Barueri/SP, condenou um site de reserva de hotéis a cancelar, sem qualquer incidência de multa, as reservas feitas por um cliente, bem como estornar o valor de R$5.536,87 previamente pago. O autor alegou que o cancelamento se deve pela pandemia de covid-19.
O magistrado julgou o pedido procedente, uma vez que a pandemia é considerada caso fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes.
“Em desdobramento lógico, deverá a ré proceder ao cancelamento sem a incidência de multa ou quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, repita-se, o autor não deu causa ao cancelamento.”
Além disso, o juiz ressaltou que a cláusula de reserva não-reembolsável “não se aplica no caso vertente dada a completa imprevisibilidade do evento determinante para o cancelamento”.
Lembrou, também, que os países destinos do autor proibiram a entrada de turistas em seus territórios por conta da pandemia, “o que inviabilizaria completamente a prestação dos serviços contratados”. Processo sob o nº: 1003997-66.2020.8.26.0068.
FONTE: TJ-SP