Pai que paga pensão não pode ser executado por atraso de mensalidade escolar

A obrigação do genitor de fornecer educação ao filho menor já se encontra sanada com a prestação de pensão alimentícia mensal.

Com base nesse entendimento, o juiz Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), acolheu pedido para que o pai de uma criança fosse excluído do passo passivo de uma execução movida contra ele, após sua ex-mulher matricular unilateralmente a filha em uma escola particular e deixar mensalidades em aberto.

Na ação, o pai da menor argumenta que não contratou os serviços da escola e que sua filha está sob guarda e administração da mãe, sendo esta a única legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que que os pais dos filhos menores têm a obrigação solidária de somar esforços para educar os filhos, devendo assim prover os meios de formação acadêmica.

Contudo, o juiz explica que a obrigação do genitor de fornecer educação à filha menor já se encontra sanada com a prestação de pensão alimentícia mensal, não sendo crível exigir a complementação de valores de uma dívida com a qual não aquiesceu.

“Caso a genitora realmente pretendesse dividir as despesas escolares com seu ex-cônjuge, vislumbro que deveria promover ação para revisar o valor dos alimentos, ou até propor ação para obrigar o pai a assinar o contrato (CC, art. 1631, parágrafo único), porquanto as possibilidades financeiras de contribuição do genitor já estavam fixadas na pensão”, explicou.

Diante disso, o julgador reconheceu a ilegitimidade passiva do pai da criança. Processo sob o nº: 0008068-58.2021.8.16.0170. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.

Fonte: Conjur