Juíza nega pedido de homem para ex-mulher excluir fotos com ele em rede social

A juíza Fernanda Panseri Ferreira, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, negou o pedido de um homem para que a ex-mulher, com quem foi casado por 16 anos, excluísse todas as fotos em que ele aparece no Facebook dela.

O autor da ação afirmou no processo que passa por diversos constrangimentos e zombarias por causa das publicações, e que isso vem causando danos à honra, imagem e moral dele.

“Mesmo que o autor tenha sido casado com a corré, não deseja que seu passado seja relembrado através de fotos ou qualquer outro meio”, narra a defesa do homem na petição inicial. O homem requeria a remoção porque está em outro relacionamento, de forma que as imagens gerariam “aflições emocionais” a ele.

A ex-mulher, no entanto, justificou que não vai excluir as postagens porque quer “guardar as lembranças do casal” e acrescentou que o autor do pedido é bloqueado e não tem acesso às imagens.

Ela afirmou também que não há legendas românticas nas fotos, que nada foi mencionado a respeito do divórcio e que recorreu à ajuda de um profissional para restringir a visualização apenas a amigos.

Ao julgar a situação, a juíza Fernanda Panseri Ferreira, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, entendeu que não há razão para a alegação de abalo à honra, reputação ou imagem.

“As referidas fotografias apenas demonstram que autor e ré, outrora, constituíram família, geraram filhos e que tiveram o cuidado de registrar, como lembranças, fotografias que demonstram carinho e afeição na criação dos filhos em comum”, comentou a juíza.

Ela salientou que a ex-mulher excluiu várias imagens em que o autor aparecia, mas manteve algumas outras com os filhos que têm em comum.

“Verifica-se, portanto, que a manutenção de fotografias com imagem do autor em rede social da ré decorreu do fato de as partes terem filhos em comum e, portanto, registrarem momentos afetuosos antes vividos, não se podendo verificar, das referidas fotos, eventual constrangimento, ofensa à honra ou à reputação do requerente’, pontuou a juíza.

Ao fim, o pedido foi julgado improcedente a juíza determinou a isenção do pagamento de honorários a ambas as partes. O processo tramita com o número 1024846-92.2022.8.26.0002.

Caso similar, decisão divergente

Em maio de 2020, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou um caso parecido. Depois que o casamento chegou ao fim, devido a uma traição do ex-marido, uma mulher ficou extremamente incomodada ao perceber que suas fotos permaneciam no Facebook e no Instagram do ex-cônjuge. Por isso, ela foi à Justiça para que as imagens fossem excluídas.

Por unanimidade, os desembargadores decidiram que mesmo que as fotos tenham sido postadas com o consentimento da mulher na constância do casamento, não pode o ex-marido manter fotos dela em seus perfis sem consentimento posterior.

O relator, José Aparício Coelho Prado Neto, afirma que embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, ela não é absoluta.

Os desembargadores concordaram com a sentença de primeira instância, segundo a qual é compreensível que o homem queira guardar recordações do relacionamento que teve com a ex-mulher, porém, “não é preciso torná-las públicas” no Facebook e no Instagram.

Ainda que as fotos não  apresentem conteúdo vexatório, nem comentários que venham expor a mulher ao ridículo, ela tem o direito de não tê-las publicado na rede social se assim o quiser. Como ela não quer ver as imagens publicadas nas redes do ex-marido, mesmo que anteriormente tenha consentido, “tem todo o direito de ter seu conteúdo removido”.
O caso tramitou em segredo de Justiça. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.

Fonte: TJ-SP