A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador da Sankyu S.A., empresa do ramo de engenharia, prestadora de serviços à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Na Justiça do Trabalho, o obreiro requereu pagamento de horas extras pelo fato de seu trajeto diário entre a portaria e o local de trabalho levar 20 minutos para ser percorrido. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do juiz convocado Claudio José Montesso, relator do acórdão, levando em conta que a sentença desconsiderou o depoimento da única testemunha ouvida, que confirmou o tempo despendido no trajeto.
A sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda indeferiu o pedido do trabalhador, considerando que havia opções de trajetos mais curtos entre a portaria e o local de trabalho, o que levou o empregado a recorrer da decisão ao segundo grau. A empregadora não apresentou contrarrazões, embora tenha sido devidamente intimada.
Ao analisar o caso, o juiz convocado Claudio Montesso considerou o disposto na Súmula nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.”
O magistrado também levou em conta o depoimento da testemunha. Segundo ela, ainda que houvesse duas opções de trajeto entre a portaria e o local de trabalho, o tempo para percorrê-lo superava dez minutos. “Assim, deve a reclamada ser condenada ao pagamento, como extras, de 20 minutos por dia de trabalho, observada a frequência consignada nos registros”, decidiu o juiz.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo nº: 0101568-92.2016.5.01.0342. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução da internet.
FONTE: TRT-RJ