O homem contestou uma compra feita no cartão de crédito. Para não ter seu nome negativado, ele efetuou o pagamento mínimo da fatura, em R$ 2,3 mil. Agora, ele será restituído em dobro.
O juiz de Direito Thiego Dias Marinho, de Petrolina/PE, condenou um banco ao pagamento de danos morais a cliente que teve compra efetuada no cartão de crédito por terceiros, de forma fraudulenta. O magistrado também condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, o valor mínimo da fatura, que foi paga pelo cliente para não ter nome negativado.
Após receber a fatura do cartão de crédito em R$ 7 mil, o homem não reconheceu a compra e contestou o valor no banco. Para não ter seu nome negativado, o homem efetuou o pagamento mínimo da fatura, em R$ 2,3 mil. Na Justiça, então, pediu o reembolso desse valor, além dos danos morais.
Ao apreciar o caso, o juiz Thiego Dias Marinho ponderou que, por mais que o banco argumentasse pela legalidade da compra, é vedada à instituição financeira proceder com a cobrança de compras contestadas pelo consumidor, “quando este demonstra que não realizou a compra com seu cartão de crédito, mas que foi vítima de fraude praticada por terceiro”.
Ademais, o juiz registrou que o fato de o ato fraudulento ter sido praticado por terceiro, não exime o fornecedor de sua obrigação legal. O magistrado, então, condenou o banco a pagar a restituição dos R$ 2,3 mil (em dobro), conforme o CDC.
Com relação aos danos morais, o juiz também atendeu ao pedido do cliente: “evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário”. Assim, e por fim, o magistrado fixou os danos morais em R$ 3 mil. Processo sob o nº: 0003899-83.2021.8.17.8226. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.
Fonte: TJ-PE