Cliente que ficou mais de duas horas “plantado” em fila de agência bancária aguardando atendimento vai receber R$ 3 mil de indenização, segundo determinação de primeiro grau confirmada nesta semana em decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). A determinação tem como base lei municipal de Nova Andradina, município a 300 quilômetros de Campo Grande, além de lei estadual sobre o tema.
Para o relator, cujo voto foi acatado pelos outros magistrados da Câmara, ficou claro que o fato “extrapola o mero aborrecimento, configurando-se ofensa à dignidade da pessoa humana”.
Espera – O cliente entrou com a ação, segundo o Tribunal de Justiça divulgou em seu site, depois de comprovar, por meio de documento, que chegou ao banco e retirou senha às 10h42 e que o início do atendimento só aconteceu às 12h58. Ele alega que o fato trouxe constrangimento, além de representar descumprimento à legislação.
A instituição financeira apresentou recursos e alegou não ter havido falha. A justificativa é de que o tempo de espera de espera “é normal”, por isso não teria sido comprovado dano ao cliente. Outra alegação é de que a legislação alusiva ao limite de tempo para atendimento é inconstitucional.
Voto – Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, a relação entre as partes é regida pelas “normas consumeristas”. Na avaliação do magistrado, é público e notório o descaso com o qual vem sendo tratados os cidadãos em busca de serviços bancários. Anotou que, com vistas a amenizar a situação, os municípios acabam por disciplinar o tempo de atendimento ao usuário do sistema bancário local, sob a ótica da rapidez e presteza.
“Vários são os casos como o do recorrente em curso no Poder Judiciário e, mesmo após a legislação estabelecer tempo limite de permanência em fila de banco, este é, repetidas vezes, extrapolado”, escreveu Rasslan.
“Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”, complementou o relator.
Com a decisão, o consumidor receberá R$ 3 mil a título de danos morais. “Tendo em vista ser o apelante conhecido nacionalmente e possuir um expressivo patrimônio, atento também as peculiaridades do caso concreto e em observância ao grau de culpa, lesividade do ato e repercussão da ofensa, entendo razoável e adequado à situação o valor”, finalizou o relator. O TJMS não divulgou o nome do banco envolvido.
FONTE: TJ-MS