Antecipação de férias – MP nº 927/2020

Antecipação de férias individuais. De acordo com a MP 927/2020 1. Possibilidade de pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil subsequente ao início delas (CLT prevê que deve ser paga junto com o terço com antecedência de 2 dias ao início da fruição).
2. Possibilidade de pagamento do terço constitucional após a concessão das férias, que deverá ser realizado até 20 de dezembro de 2020.
3. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário se sujeita a concordância do empregador (a CLT dispõe que é faculdade do empregado) e, concordando a empresa, o pagamento pode ser efetuado até 20 de dezembro de 2020.
4. Comunicação das férias poderá ser feira com antecedência mínima de 48 horas (a CLT estabelece 30 dias) por escrito ou por meio eletrônico.
5. O período de férias não poderá ser inferior a 05 dias (conforme previsto na CLT).
6. O empregador poderá dar férias ainda que não tenha sido completado o período aquisitivo (ou seja, para aqueles com menos de 12 meses de trabalho), podendo, inclusive, negociar antecipação de períodos futuros.
7. Autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas de profissionais da saúde e dos empregados em atividades essenciais – deve ser comunicado por escrito ou eletrônico, com antecedência de 48 horas, preferencialmente (ou seja, pode ser comunicado em período menor).