Centro de estudos que não ministrou curso indenizará por danos morais

Instituição cumpriu apenas com 1/3 da prestação dos serviços contratados pelo estudante

Estudante que não conseguiu concluir curso comprado pois a instituição cumpriu apenas com 1/3 da prestação dos serviços deve ser indenizado por danos morais em R$ 5 mil. Decisão do juiz leigo Gilberto Gomes de Lima, do JEC de Araucária/PR, considera que houve dissabores de ordem subjetiva.

O autor alegou que adquiriu serviços de um centro de estudo em junho de 2016, para cursar MBA em Gestão Estratégica, e pagou R$15 mil pelo curso, mas a instituição cumpriu apenas com 1/3 da prestação dos serviços à qual havia se comprometido. Assim, impossibilitando o autor de concluir o curso e, consequentemente, obter o certificado.

O juiz constatou que ocorreu falha na prestação de serviços por parte do centro de estudos, provocando dissabores de ordem subjetiva, tendo em vista a perda de tempo e a frustação em não concluir o curso.

“O autor teve que amargar pela dura frustração de não conseguir concluir o curso que acreditou seria ministrado até o seu final pela primeira Ré, além da inegável perda de tempo durante o período em que esteve estudando na instituição reclamada, circunstâncias essas que naturalmente extrapolaram de singelos dissabores do cotidiano.”

Visando contribuir pedagogicamente para que o centro passe a tomar mais cuidado nos atendimentos aos seus clientes, o magistrado condenou a restituir o valor de R$15 mil e ao pagamento a título de reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. Processo nº: 0011946-77.2017.8.16.0025.

FONTE: TJ-PR