Consumidor também receberá em dobro a quantia paga pelo celular
A juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília/DF, condenou uma loja a restituir em dobro o valor pago por um celular em razão de cobrança indevida. A loja também terá que indenizar o consumidor por dano moral.
O autor ajuizou ação alegando que, ao adquirir um celular, pagou parte do valor parcelado no cartão de crédito, mas que mudou de ideia e efetuou o pagamento à vista em espécie. Ele conta que a loja se comprometeu a estornar o valor parcelado, mas que as parcelas continuaram a ser debitadas. A loja, por sua vez, disse que solicitou o estorno à administradora e que não pode ser responsabilizada pela omissão de terceiros.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a loja responde solidariamente com a operadora do cartão de crédito por eventual falha na prestação do serviço, que, no caso, é a ausência da realização do estorno.
Ela considerou que a cobrança foi indevida, ante a quitação prévia feita pelo autor. “O autor pagou os valores e a ré não demonstrou a existência de engano justificável. Portanto, a devolução deve ser feita de forma dobrada”, afirmou a julgadora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu também ser cabível, uma vez que a ré era a única que poderia abreviar a espera do autor pela resolução do problema. “No entanto, passados mais de 12 (doze) meses desde a primeira reclamação do autor, a ré não realizou o estorno, não comprovou tê-lo solicitado, obrigando o autor a fazer inúmeras reclamações, inclusive em site especializado, culminando com esta ação”, pontuou.
Assim, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 2.059,40, devidos da restituição e R$ 2 mil de dano moral. Processo nº: 0751140-51.2019.8.07.0016. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução da internet.
Fonte: TJ-DF