Supermercado de SC deve pagar em dobro por trabalho de mulheres aos domingos

Prevaleceu regra da CLT de que empregadas têm direito a uma folga quinzenal aos domingos 

Resumo:

  • . Um sindicato entrou com ação contra um supermercado alegando que mulheres estavam trabalhando em escala 2×1 aos domingos, em vez da escala 1×1 prevista na CLT para garantir o descanso dominical e pediu o pagamento em dobro para os domingos trabalhados além do previsto em lei.
  • . O pedido foi deferido na primeira e na segunda instâncias, mas a 4ª Turma do TST entendeu que a folga aos domingos não é obrigatória e que não há distinção entre homens e mulheres nesse sentido.
  • . Para a SDI-1, órgão que uniformiza o entendimento do TST, a regra especial da CLT sobre o trabalho da mulher prevalece sobre a lei que autoriza o trabalho aos domingos no comércio. Por isso, os domingos de trabalho fora dessa regra devem ser pagos em dobro.

21/10/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o supermercado Giassi & Cia Ltda., de São José (SC), a pagar em dobro o dia a empregadas que não tinham folga aos domingos a cada 15 dias. Para o colegiado, a regra especial da CLT que prevê revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.

Escala de folgas era 2×1

Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas da Giassi tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala 2×1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso. Como a lei prevê a escala 1×1, pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi descumprida e, ainda, o adicional de 100%.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não impede a concessão em outros dias da semana nem faz distinção entre homens e mulheres.

Pagamento em dobro foi negado

O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.

A Quarta Turma do TST, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial. 

O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.

CLT estabelece revezamento quinzenal

O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT. A decisão foi unânime. Processo sob o nº: RR-1749-42.2016.5.12.0031.
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Fonte: TST