Mulher que encontrou corpo estranho em sorvete será indenizada

A loja franqueada de fast-food, Arcos Dourados Comércio de Alimento Ltda, deverá pagar R$ 2 mil a uma mulher, por danos morais, em virtude dela ter encontrado pedaço de plástico no sorvete adquirido junto ao estabelecimento. A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, entendeu que a empresa cometeu ato ilícito por disponibilizar no mercado produto não adequado ao consumo.
Consta dos autos que a autora foi com seu filho adolescente até o estabelecimento comercial do Mc Donald’s tendo por objetivo adquirir um sorvete. Ela fez o pedido, e, enquanto degustava o alimento, se deparou com um pedaço de plástico. Ela, então, chamou o gerente, que lhe devolveu o valor gasto, bem como propôs uma visita ao local para ver como são processados os produtos. Entretanto, considerando a situação de risco a que ambos foram expostos, pugnou por ser moralmente indenizada.
A empresa foi citada no processo e apresentou contestação, sustentando que não há provas da ação ou omissão pela ré, pois as fotografias acostadas aos autos não comprovam que o objeto indicado estava no interior do produto, não havendo provas do nexo causal, tampouco do dano em si. Alegou, ainda, que, no dia do fato, não foi possível identificar a origem ou procedência do plástico apresentado na foto, não sendo possível afirmar que estava no interior do sorvete.
Na sentença, a magistrada afirmou que o dano ficou caracterizado pelo ato ilícito perpetrado pela ré, que disponibilizou no mercado um produto que não era adequado ao consumo. “O corpo estranho apresentado no sorvete é perceptível pelas fotos juntadas com a inicial, bem como pela reclamação feita de imediato”.
Ressaltou, ainda, que a autora fez prova da aquisição do produto através do cupom fiscal, bem como das fotografias acostadas aos autos com a inicial, não se desincumbindo a ré de desconstituir referida prova com as filmagens captadas no local. “A ré não acostou aos autos prova alguma capaz de desconstituir o direito da autora, ainda que detenha maiores condições para tanto, já que a parte vulnerável da relação é fatalmente o consumidor”, destacou Viviane Silva de Moraes.
A juíza frisou, ainda, que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada. Processo nº: 5456512.04.*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet).
FONTE: TJ-GO