A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por decisão unânime, o Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 50 mil por danos existenciais a uma vendedora de seguros que, durante 17 anos de prestação de serviços, nunca teve direito a usufruir férias. Na decisão, o TST destacou que a supressão integral das férias durante todo esse período dispensa a demonstração dos danos dela decorrentes.
Admitida em janeiro de 2001 como vendedora de planos de previdência privada, seguros, consórcio e outros produtos, a funcionária relatou que, meses depois, teve de constituir pessoa jurídica para continuar a prestação de serviço, com despesas pagas pelo banco. Assim permaneceu até que, em novembro de 2017, foi dispensada por não ter aceitado assinar um novo tipo de acordo.
Na ação, ela pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos dele decorrentes, entre eles o pagamento em dobro das férias. Ela pediu também, uma indenização por danos morais e existenciais, justificados pelos prejuízos causados pela não fruição de férias a sua convivência familiar e social.
Demonstração do prejuízo
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou o banco a pagar R$ 6 mil de indenização por danos existenciais, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que afastou a condenação reconheceu o vínculo com a Bradesco Vida e Previdência.
De acordo com o TRT, o desrespeito às férias, por si só, não caracterizaria o dano existencial: caberia à empregada demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, não se podendo presumir que a conduta do empregador a tenha privado de manter uma relação saudável e digna em seu círculo familiar e social ou impedido projetos concretos para o futuro. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.
Fonte: Direito News