Eles também foram atropelados e agredidos
Casal que foi vítima de golpe do entregador do iFood será indenizado em danos morais e materiais. O valor da reparação passa dos R$ 20 mil. A decisão é da juíza de Direito Marcela Dias de Abreu Pinto Coelho, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP. Além disso, as vítimas foram atropeladas e agredidas pelo golpista.
O caso
A consumidora conta que, em janeiro de 2021, após realizar um pedido pelo iFood, recebeu o entregador, o qual lhe informou que seria necessário o pagamento de uma taxa de entrega, em decorrência de um erro de cobrança do aplicativo. A cliente diz que solicitou que o entregador aguardasse para que ela buscasse, em seu apartamento, o seu celular para verificar o pedido no aplicativo, bem como o seu cartão de crédito para pagamento da taxa. Em seu apartamento, relatou ao seu companheiro o ocorrido que, por segurança, a acompanhou a até a portaria do condomínio para receber o pedido.
Ao voltar a conversar com o entregador, a cliente mencionou que a taxa de entrega fora cobrada no aplicativo, mas que o valor final do pedido ficara menor, em decorrência do cupom de desconto. Em resposta, o entregador relatou que este cupom havia sido aplicado indevidamente e que, por este motivo, seria necessário realizar o pagamento da taxa de entrega.
O entregador digitou o valor de R$ 4,99 na máquina de cartão, porém, ao concretizar a operação, a autora da ação recebeu imediatamente em seu aparelho celular uma notificação da instituição financeira administradora do cartão de crédito, comunicando uma transação aprovada no valor de R$ 2.504,99.
A consumidora e seu companheiro solicitaram, de imediato, que o entregador cancelasse a operação, bem como entrasse em contato com o aplicativo para estorno do valor. Informando que resolveria o problema e que apenas desligaria a sua motocicleta, o entregador dirigiu-se até o veículo, assumiu a sua direção e investiu contra os clientes, atropelando-os.
Neste embate, após ferir o casal, o entregador, para lograr êxito na sua fuga, entrou em luta corporal com o companheiro da consumidora, vindo a atingi-la também, com socos, cotoveladas e golpes com a carenagem e o guidão do veículo, acarretando diversos ferimentos.
O entregador se evadiu com um comparsa que chegou ao local, também de motocicleta, deixando defronte à residência dos clientes a sua motocicleta, juntamente com o capacete, o celular e a caixa de entrega.
Os autores registraram os fatos em boletim de ocorrência por roubo impróprio e a íntegra da ação foi registrada pelas câmeras de segurança do condomínio, sendo que as filmagens estão carreadas ao inquérito policial. Após tentar resolver a questão administrativamente com o iFood sem êxito, os consumidores ingressaram com uma ação judicial, para reparação dos danos materiais e morais causados.
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza constatou a verossimilhança da alegação inicial e considerou que caberia à empresa demonstrar nos autos que não houve falha na prestação dos serviços, o que não ocorreu.
Segundo a magistrada, a ré, ao promover o cadastro de entregadores em sua plataforma sem se preocupar em tomar qualquer cautela ou medida de segurança prévia, a fim de evitar eventuais fraudes e atos ilícitos por terceiros, busca transformar tal negócio em uma fonte de lucro contínua, com pouca ou nenhuma despesa, já que, em sua conveniente visão, a conduta dos entregadores não seria de sua alçada, vez que que atuaria como mera intermediária.
“Ocorre que esse mecanismo de exclusão automática de qualquer responsabilidade civil da ré não se amolda aos ditames do princípio da boa-fé objetiva e das normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, de origem constitucional, que estabelecem a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produto ou serviço, bem como daqueles que participam da cadeia de consumo.”
Portanto, ponderou que a restituição dos valores pagos indevidamente (R$ 2.504,99) e mais o ressarcimento com medicamentos e consultas médicas (R$ 66,51 e R$ 800) é devida. Além disso, fixou danos morais em R$ 10 mil para cada cliente. Processo sob o nº: 1003761-42.2021.8.26.0016. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.
Fonte: TJ-SP