Juiz considerou abusiva a oferta de passagens mais caras
Fornecedora de passagens aéreas deve permitir a utilização de créditos para a aquisição de todas as passagens por ela comercializadas, aplicando-se sempre a melhor oferta. Assim decidiu o juiz de Direito Roberto Brandão Galvão Filho, da vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapetininga/SP. No caso, os créditos foram obtidos após cancelamento de voo devido à pandemia da covid-19. O magistrado considerou prática abusiva obrigar o consumidor a informar utilização dos créditos antes da pesquisa e direcioná-lo para passagens mais caras.
A autora ingressou com ação de obrigação de fazer e danos morais após adquirir duas passagens aéreas e ter seu voo cancelado por conta pandemia de covid-19. Impossibilitada de voar e temendo pela saúde de seus familiares, a requerente optou por solicitar que os valores pagos fossem revertidos em créditos para utilização futura. Os créditos foram gerados sem maiores transtornos. Porém, quando a requerente opta pelo pagamento com seus créditos, a requerida tem cobrado preços distintos para as mesmas passagens.
Em contestação, a empresa limitou-se a arguir a ilegitimidade passiva, questão prejudicial já superada, bem como a explanar aspectos da atual crise no mercado de turismo devido a atual pandemia da covid-19 e da lei 14.046/20 e, aspectos sobre a utilização de créditos para aquisição de novas passagens, requerendo a improcedência da demanda.
Para o magistrado, a legislação consumerista deve ser aplicada no caso em comento, na medida que a relação mantida entre as partes se trata de relação de consumo, sendo que estas se enquadram na definição de consumidor e fornecedor.
“A prova documental juntada aos autos comprova a tentativa de cobrança abusiva pela requerida para utilização de crédito na compra de novas passagens. A divergência de valores na aquisição de passagens com a utilização de créditos e sem a utilização de créditos é latente, revelando-se prática abusiva pela requerida.”
Ainda, discorre que o presente feito amolda-se perfeitamente ao artigo 2º da lei 14.046/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
“A utilização dos créditos para aquisição de novas passagens deve ser aplicado em qualquer tarifa cobrada para comercialização de novos bilhetes aéreos. Não há que se falar em ausência de responsabilidade causada pela pandemia da covid-19, considerando o risco inerente à atividade desenvolvida pela requerida, ou seja, venda de passagem aérea.”
O pedido de indenização por danos morais foi improcedente. Processo sob nº: 1007048-30.2021.8.26.0269. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.
Fonte: TJ-SP