A magistrada determinou que os juros remuneratórios limitem-se em 1% ao mês sobre todas as parcelas pagas
A juíza de Direito Marivone Koncikoski Abreu, da 1ª vara Cível de São José/SC, afastou a aplicação da tabela price em contrato de compra e venda de imóvel entre a autora da ação e uma incorporadora e determinou que os juros remuneratórios limitem-se em 1% ao mês sobre todas as parcelas pagas.
Houve afastamento da tabela price e redução do juros remuneratórios
Trata-se de ação de revisão contratual proposta pela compradora do imóvel em face da incorporadora. Ela alegou que, embora tenha adimplido os pagamentos das parcelas, os valores cobrados estão exorbitantes, de modo que entende haver abusividade na cobrança.
Assim, pugnou pela revisão do contrato para que seja reconhecida a nulidade das cláusulas abusivas, além da condenação da ré na devolução das quantias cobradas a maior, ou a compensação entre o valor pago e o que ainda é devido.
A ré, por sua vez, defendeu que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais, ressaltando que o avençado entre as partes deve ser cumprido, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Na análise dos autos, a juíza salientou que por ser a ré uma incorporadora, ela não se enquadra como uma instituição financeira e, desse modo, não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, nem do Sistema Financeiro de Habitação, motivo pelo qual é vedado o uso de capitalização de juros e da tabela price em seus contratos de financiamento.
“Com isso, indevida a aplicação da Tabela Price, devendo os juros remuneratórios limitar-se em 1% ao mês, incidindo unicamente, de forma simples, sobre cada uma das 120 (cento e vinte) parcelas mensais, retroagindo a data da assinatura do contrato.”
A magistrada também condenou a ré à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente. Processo sob o nº: 5003357-95.2019.8.24.0064. Imagem mera meramente ilustrativa: reprodução internet.
Fonte: TJ-SC