Falar com superior em tom de ameaça é motivo para empregado ser dispensado por justa causa. O entendimento é da 2ª turma do TRT da 18ª região ao concluir que a dispensa é válida por motivos de indisciplina e insubordinação, uma vez que o funcionário ameaçou e intimidou seu superior.
Consta nos autos que o trabalhador foi chamado pelo seu supervisor para que justificasse uma falta ao trabalho. Durante a conversa, foi verificado que não havia justificativa legal que abonasse a referida falta, foi quando o supervisor decidiu por lhe aplicar uma medida disciplinar. Nesse momento, o empregado disse que queria ser demitido por justa causa e afirmou que, se demorasse muito a demissão, iria fazer “uma besteira”. Enquanto o supervisor digitava a medida disciplinar, o reclamante começou a ameaçar e a intimidá-lo.
O juízo de 1º grau acolheu o pedido formulado de reversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho, sob o fundamento de que “a reclamada não se desvencilhou de comprovar robustamente os fatos ensejadores que culminaram com a dispensa do autor por justa causa”.
A empresa recorreu e, em sede recursal, conseguiu êxito, visto que os desembargadores do TRT-18 entenderam haver sim motivos suficientes e justificáveis para a aplicação da medida, reformando a sentença e consequentemente a mantendo a justa causa aplicada.
Justa causa
Ao analisar o recurso, o desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, relator, explicou que a dispensa por justa causa constitui modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado.
“E a falta grave se caracteriza na violação dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, expressamente previstos no artigo 482 da CLT, de modo que abale a confiança que o empregador nele deposita e sobre a qual repousa a relação contratual. Nesse contexto, a justa causa é a punição máxima aplicável no contrato de trabalho.”
O relator proferiu voto no sentido de manter a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No entanto, prevaleceu, por ocasião do julgamento, voto divergente proferida pela desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, a qual considerou que o “tom de ameaça é suficiente para a quebra de fidúcia”.
Ao proferir voto, o desembargador Eugênio José Cesário Rosa assim se manifestou: “Numa empresa com mais 5 mil empregados não se pode tolerar esse tipo de comportamento. Tem efeito pedagógico. Quem fala o que não deve, escuta o que não quer.”
Diante disso, o relator seguiu os votos da maioria e deu provimento ao recurso para manter a justa causa aplicada pela empresa e excluir da condenação as verbas decorrentes da dispensa imotivada.
Processo nº: 0010790-44.2019.5.18.0101. *(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet).
FONTE: TRT-18